Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e a isenção de tributos para as empresas contratantes

Com vistas a tentar atenuar a situação latente do desemprego no País, o governo federal publicou em 12/11/2019 a MP 905/2019 que dentre outras providencias instituiu o denominado “Contrato de Trabalho Verde e Amarelo” que será uma modalidade de contratação destinada à criação de novos postos de trabalho.

Os novos contratos serão destinados às pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social. Vale destacar que, de acordo com a nova MP, o fato de a pessoa ter trabalhado em algum momento como menor aprendiz, com contrato de experiência, em trabalho intermitente ou trabalho avulso, não impede a adesão pela nova modalidade. Ou seja, para fins da caracterização como primeiro emprego, as experiências explicitadas não serão levados em consideração.

Importa frisar também que as empresas contratantes em relação a contratação total de trabalhadores na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo ficarão limitadas a vinte por cento do total de empregados da empresa, levando-se em consideração a folha de pagamentos do mês corrente de apuração. Já as empresas com até dez empregados, inclusive aquelas constituídas após 1º de janeiro de 2020, ficarão autorizadas a contratar dois empregados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Caso o quantitativo de dez empregados seja superado, deverá ser aplicado o limite de 20%.

O Contrato de Trabalho Verde e Amarelo poderá ser celebrado pelo prazo de até 2 anos. Findo este prazo, o contrato será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, passando a incidir as regras do contrato por prazo indeterminado previsto na CLT, a partir da data da conversão.

A instituição dessa nova modalidade de contração vai permitir as empresas contratantes usufruírem da isenção de alguns tributos. Tal medida visa também estimular a contração de jovens inexperientes que hoje claramente não são escolhidos pela empresas em virtude deste fato. Para as empresas, contratar um jovem ou uma pessoa experiente leva a ter o mesmo encargo trabalhista e tributário. O raciocínio possível do governo com este estímulo é incentivar as empresas a contatarem os jovens tendo em contrapartida redução de custos na manutenção dos contratados.

Destaca-se de antemão que o beneficio em questão (isenção) válido para as empresas contratantes se aplica sobre as parcelas incidentes sobre a folha de pagamentos dos contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo:

I – contribuição previdenciária prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – salário-educação previsto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.403, de 25 de junho de 1946;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc, de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 9.853, de 13 de setembro de 1946;

c) Serviço Social do Transporte – Sest, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 14 de setembro de 1993;

d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942;

e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, de que trata o art. 4º do Decreto-Lei nº 8.621, de 10 de janeiro de 1946;

f) Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat, de que trata o art. 7º da Lei nº 8.706, de 1993;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae, de que trata o § 3º do art. 8º da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970;

i) Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991; e

j) Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop, de que trata o art. 10 da Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001.

Referência

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 905, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019, Publicado em: 12/11/2019, Edição: 219, Seção: 1, Página: 5.