TRF-3: Liminar permite empresa fazer mais de um reparcelamento anual do Simples

A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional — regime tributário diferenciado que contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões — abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.

No caso analisado, a companhia sustenta que é tributada pelo Simples Nacional e tem por objeto social a prestação de serviços de ensino de cursos livres e técnicos de artes, bem como o comércio de livros e materiais de suporte aos cursos oferecidos.

A empresa também alegou que foi qualificada pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para desenvolver e aplicar cursos online de formação audiovisual e que, após essa qualificação, foi surpreendida pelo órgão com a informação que estava inscrita no Cadin. Com isso, o projeto poderia se cancelado.

A empresa alegou no recurso, risco de grave dano por constar no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais (Cadin) e ter o contrato com a Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura cancelado.

Ao analisar o caso, a desembargadora decidiu acatar parcialmente a antecipação da tutela recursal e deu prazo de cinco dias para a adoção das providências necessárias destinadas a viabilizar o reparcelamento dos débitos da agravante perante o Simples Nacional.  A empresa foi representada pelos advogados Marcos Luiz de Melo e Renato Oswaldo de Gois Pereira, da HMGC Advogados.

Consulte a decisão na íntegra aqui.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5023496-84.2019.4.03.0000