Plataformas digitais e a cobrança de ICMS

O estado de Ceará aprovou a Lei n° 16.904/19, onde foi aprovada a cobrança de ICMS a aplicativos de vendas delivery como iFood, Rappi e Uber Eats. De acordo com a lei, a taxação sobre as transportadoras de mercadoria vai ocorrer quando os estabelecimentos comerciais – bares, restaurantes e lojas – não apresentarem cupom fiscal, o que caraterizaria sonegação fiscal.

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

XI – o intermediador das operações relativas à circulação de mercadorias que promova arranjos de pagamento ou que desenvolva atividades de marketplace, desde que o contribuinte do ICMS não tenha emitido documento fiscal para acobertar a operação de circulação.

A iniciativa busca estimular as plataformas digitais a priorizarem a trabalhar com bares e restaurantes responsáveis com o pagamento de impostos. O texto não prevê uma espécie de bitributação, o tributo é responsabilidade da empresa fornecedora ou da intermediadora.

Apesar do estado do Ceará buscar está se adequando as novas formas e modalidades de negócios existentes num mundo globalizado, ela peca, pois pretende incluir novas hipóteses de atribuição da responsabilidade tributária não previstas pelo Código Tributário Nacional (CTN).

Ao atribuir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS aos operadores de sistemas de pagamento e marketplace, a Lei incorre em severas ilegalidades e inconstitucionalidades, pois:

(i) restringe desproporcionalmente o exercício da liberdade econômica pelas plataformas (CF/88, art. 170), ao instituir obrigação de impossível cumprimento;

(ii) atribui responsabilidade a sujeitos que não possuem vinculação suficiente com o fato gerador ou capacidade de retenção, em inequívoca afronta ao art. 128 do CTN;

(iii) viola limitações à imposição de responsabilidade tributária, seja no que sobre o tema dispõe o Código Tributário Nacional, seja em relação a tributos devidos por optantes do Simples Nacional (art. 13, § 1º, XIII, “f”, da LC 123/06).”

Além do que com essas medidas ela busca que as empresas virtuais faça a fiscalização de outras empresas, e as empresas não têm poder de polícia para fiscalizar outras empresa, uma vez que tal prerrogativa é reservada à Administração Pública.

Cumpre ao estado se adequar as novas realidades de negócios e buscar medidas que fiscalize sem prejudicar as novas modalidades que vem surgindo ao longo dos últimos anos. O estado brasileiro terá uma longa jornada de debates nessa esfera e compreender a necessidade do consumidor sem prejudicar aqueles que já fazem o correto.

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