Decisão da JF/RS permite a adesão ao Simples Nacional mesmo na pendência de alvará de funcionamento

O Escritório de Advocacia Alano & Alfama Sociedade de Advogados obteve sentença favorável para ser incluída no Simples Nacional com efeitos retroativos, mesmo na pendência de alvará de localização e funcionamento.

No caso em questão, o Escritório havia sido impedido de ingressar no regime do Simples Nacional devido a falta de alvará.

O Escritório impetrou Mandado de Segurança sustentando que a ausência de alvará de funcionamento não constitui óbice para o seu enquadramento no Simples Nacional, tendo em vista que se trata de mera irregularidade administrativa e não fiscal, motivo que não seria aplicável o art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006.

A sentença proferida pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, confirmando a liminar anteriormente concedida, entendeu que “considerando que não vieram aos autos outros elementos que demonstrassem cabalmente que, na data da solicitação de inclusão da empresa impetrante no SIMPLES, haviam irregularidades exigíveis em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual em desfavor da parte impetrante, conforme disposto no inciso XVI do artigo 17 da lei Complementar nº 123/06, entendo que a concessão da segurança é medida que se impõe”.

A decisão de primeiro grau manteve a inclusão do Escritório de Advocacia no Simples Nacional e, inclusive, com efeitos retroativos.

Dessa forma, os contribuintes que tiverem negada sua inscrição no Simples Nacional, por questões de ordem administrativa, podem reaver judicialmente sua inscrição.

O precedente é uma importante vitória, pois além de afastar a aplicação de forma arbitrária do art. 17, XVI, da Lei Complementar 123/2006, também evita que contribuintes sofram com a majoração de sua carga tributária.

Processo nº – 5012166-74.2017.4.04.71.00 – JF/RS

 

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