STJ: Decisão exclui crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que crédito presumido de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Trata-se de um caso que foi analisado na semana passada, de Cotriguaçu Cooperativa Central (EREsp nº 1517492). No entendimento dos magistrados, o incentivo fiscal não pode ser caracterizado como lucro e ser tributado.

Segundo o Valor Econômico, a PGFN pretende recorrer ao Supremo Tribunal Federal (STF), apesar de a questão já ter sido considerada infraconstitucional. O argumento será o de que a legislação do Imposto de Renda foi afastada sem declaração incidental de inconstitucionalidade. “Feriu [a decisão] o artigo 97 da Constituição Federal”, afirma Patrícia.

No julgamento a ministra Regina Helena Costa, que apresentou voto-vista, adotou o posicionamento do STF no julgamento que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Pela decisão, o ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa destinado aos cofres públicos. “O crédito presumido de ICMS também não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode ser considerado lucro.”

A ministra ainda acrescentou que se fosse caracterizado como lucro, a União acabaria retirando o incentivo fiscal concedido pelo Estado – no caso, o Paraná -, ferindo sua autonomia. “Com efeito, tal entendimento leva ao esvaziamento ou redução do incentivo fiscal legitimamente outorgado pelo ente federativo”, disse no julgamento.

Pelo entendimento da ministra, de acordo com o advogado da Cotriguaçu, Natanael Martins, do escritório Martins, Franco e Teixeira Sociedade de Advogados, se mantida a tributação, “o Estado estaria dando com uma mão e a União retirando com outra”.(Com informações do Valor Econômico)