STJ: Contribuinte vence disputa sobre créditos tributários

Em recente decisão sobre o valor-base para o cálculo de créditos de PIS e Cofins não cumulativo na aquisição de produtos para a revenda, a 1ª Turma do STJ decidiu que o ICMS – Substituição Tributária (ST) deve ser incluído no cálculo, o que favorece os contribuintes.

No caso, a Receita defendia o desconto do ICMS-ST. Se o pedido fosse atendido pelos ministros, haveria uma redução do montante a que o contribuinte teria direito para quitar débitos fiscais.

A 2ª Turma do STJ tem decisão contrária ao contribuinte. Como agora há divergência entre as duas, tanto o contribuinte como a Fazenda poderão recorrer à 1ª Seção.

O julgamento, que foi iniciado em maio, teve votação apertada: três a dois. Os ministros Regina Helena Costa, Napoleão Nunes Maia e Benedito Gonçalves votaram a favor do contribuinte, enquanto que o relator, Gurgel de Faria, posicionou-se de forma contrária e foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.

Na ocasião, os ministros analisaram um recurso que envolve a Coqueiros Supermercados, do Rio Grande do Sul (REsp 1428247). A rede usa apenas o valor que paga pelos produtos para calcular o crédito de PIS e Cofins. Se compra, por exemplo, um item por R$ 100 e vende por R$ 200, entende que a diferença de R$ 100 deve ser considerada crédito. No entanto, para a Receita, se havia R$ 70 de ICMS-ST, o crédito passaria a ser de R$ 30.

A empresa argumenta que a parcela referente ao ICMS-ST integra o custo de aquisição das mercadorias e, por esse motivo, deveria ser incluída no cálculo.

Segundo o advogado Ivan Allegretti, representante da empresa no caso, a interpretação do contribuinte “faz mais sentido na racionalidade do sistema tributário brasileiro”. “Porque é quanto a empresa desembolsou para comprar o bem”, disse, na ocasião.

Ainda no julgamento ocorrido maio, o relator do caso na 1ª Turma, o ministro Gurgel de Faria, se posicionou em favor da Fazenda Nacional. Ele entendeu que como a parcela do ICMS-ST não é calculada para fins de recolhimento das contribuições, não haveria como, depois, integrar a base do crédito.

Já a ministra Regina Helena Costa abriu divergência ao afirmar que a possibilidade de recuperação de despesas com tributos nas operações ou etapas anteriores faz parte da “própria natureza do princípio da não cumulatividade”.

Ela acrescentou ainda que o creditamento “independe da incidência do PIS e da Cofins sobre o montante do ICMS-ST recolhido pelo substituto na etapa anterior” e que “o valor do imposto estadual antecipado caracteriza custo de aquisição” — como defendeu o contribuinte.

Quando o julgamento foi retomado, com o voto-vista do ministro Benedito Gonçalves, o placar estava dois a um.

Por sua vez, o ministro acompanhou a divergência — que já era seguida pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho — e a maioria foi formada. “O valor do imposto estadual antecipado integra o custo de aquisição da mercadoria destinada à venda”, afirmou o ministro em seu voto.

O ministro Sérgio Kukina, que também não havia se manifestado ainda, votou na sessão e acompanhou o relator. Ambos ficaram vencidos.(Com informações do Valor)