TRF3: Mandado de segurança. Imposição de multa isolada de 50% pela não-homologação de compensação. Ausência de comprovação de má-fé do contribuinte

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA ISOLADA DE 50% PELA NÃO-HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 74, §17, DA LEI Nº 9.430/96. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CONTRIBUINTE. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

– Cuida-se de discussão a respeito da aplicação da multa isolada de 50% (cinquenta por cento) com fulcro no § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996.

– A União Federal afirmou, em sua substanciosa apelação, que o fito de evitar fraudes tornou imprescindível o estabelecimento de verdadeiras travas no sistema, no sentido de frustrar as tentativas de ludibriar as autoridades fiscais, daí porque a multa isolada foi opção escolhida pelo legislador para fins de manter a colaboração do contribuinte, sem que esta se tornasse motivo de fraude.

– O caso requer a aplicação da interpretação conforme à Constituição Federal ao artigo 74, parágrafos 15 e 17, da Lei nº 9.430, de 1996, para afastar a aplicação das multas neles previstas, ressalvada a possibilidade de incidência quando caracterizada má-fé do contribuinte, que na hipótese dos autos não se apresentou.

-A digna Autoridade Fiscal não se referiu, especificamente, aos fatos que conduziram à conclusão de que teria havido má-fé da impetrante, eis que as informações apresentada estão a defender, em tese, a aplicação das multas, não havendo menção a alguma postura ou manobra do contribuinte para ludibriar a Fiscalização.

– Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a impetrante tenha atuado com má-fé no sentido de fraudar a Fazenda Nacional, é de rigor afastar a aplicação da multa estabelecida nos §§ 15 e 17 do art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações seguintes, eis que no presente caso está a incidir sobre o mero indeferimento da declaração de compensação, de forma a preservar o exercício de seu direito de petição, consubstanciado no caput do referido artigo.

– Apelação e remessa oficial desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Consulte o acórdão na íntegra aqui.