SP: Justiça impede cobrança de ITCMD sobre herança recebida no exterior

No Estado de São Paulo, contribuintes têm conseguido na Justiça, por meio de ações judiciais preventivas, impedir a Fazenda do Estado de cobrar ITCMD sob bens recebidos por doação ou herança no exterior. Eles evitam, dessa forma, a aplicação de autos de infração, que incluem multa, e se livram de ter que garantir o valor do pagamento para poder discutir tais cobranças na Justiça.

Tida como uma disputa antiga, a Fazenda utiliza a Lei estadual nº 10.705, de 2000, para cobrar o imposto. Já os contribuintes alegam que a Constituição Federal determina, no artigo 155, que tal cobrança depende de lei complementar federal e que essa legislação nunca foi editada. Não poderia, então, o Estado, por meio de uma lei própria, ditar a regra.

Também já existem manifestação do Órgão Especial do TJ-SP sobre o tema. Em 2011, os desembargadores declararam a cobrança do imposto sobre doações e heranças recebidas no exterior como inconstitucional.

Com isso, o Estado recorreu e o caso, hoje, está no STF. Os ministros reconheceram a repercussão geral em 2015, a Procuradoria-Geral da República (PGR) já se posicionou contra o imposto, mas a matéria ainda aguarda o julgamento do plenário da Corte. Trata-se do RE nº 851.108.

Entretanto, sem a decisão, a Fazenda de São Paulo continua autuando os contribuintes sempre que constata as doações e transmissões de bens nas declarações de Imposto de Renda e verifica que o imposto não foi recolhido. O Estado então aplica a alíquota de 4% sobre os valores envolvidos e geralmente inclui multa pelo atraso do pagamento.

Tais autuações por conta da Fazenda demandam discussão no Tribunal de Impostos e Taxas (TIT), que julga de forma administrativa os recursos dos contribuintes paulistas, e sobre essa questão específica, afirmam advogados, as decisões são majoritariamente favoráveis à incidência do ITCMD.

Visando evitar todo esse processo que eles têm se antecipado às autuações e ingressado com as ações preventivas – por meio de mandado de segurança ou pedidos de tutela. “E eles vêm sendo atendidos. A decisão do TJ [que declarou a cobrança inconstitucional] é vinculante dentro do próprio tribunal”, contextualiza o advogado Daniel Franco Clarke, do escritório Siqueira Castro.

Ao todo, existem cinco decisões recentes nesse sentido. Segundo a advogada Camila Xavier, do escritório L.O. Baptista, e que atuou em um desses casos, o cliente havia recebido como herança da mãe, que morava no Reino Unido, títulos, dinheiro, obras de arte e imóveis que somavam cerca de R$ 20 milhões. Se tivesse que pagar o ITCMD, seriam aproximadamente R$ 800 mil direcionados ao governo paulista.

A advogada entrou com um pedido de tutela para impedir a cobrança. “Essa medida evita que o contribuinte tenha que garantir o valor cobrado pela Fazenda mediante um depósito judicial, por exemplo, ou que sofra alguma constrição patrimonial”, diz Camila Xavier. O pedido foi aceito pela juíza Ana Luiza Villa Nova, da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (processo nº 1037128-48.2018.8.26.0053).

Também há decisões favoráveis aos pedidos dos contribuintes na segunda instância. Em um dos casos, dois irmãos conseguiram, na 13ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, o direito de não recolher ITCMD sobre uma doação feita pelos pais. Tratava-se de participação societária em três empresas nas Ilhas Virgens Britânicas.

“A existência de vácuo legislativo não confere ao Estado a possibilidade de exercer a competência legislativa plena em matérias que prescindem de lei complementar nacional”, afirmou, no voto, o desembargador Ricardo Anafe, ao atender o pedido do contribuinte (processo nº 1060201-83.2017.8.26.0053).

Segundo advogados, tal discussão entre Fazenda e contribuintes pode ficar ainda mais acirrada por causa do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), o programa do governo federal que fixava percentuais de alíquota de imposto e multa e livrava os contribuintes com bens no exterior, até então não declarados, de responderam a ações criminais.

De acordo com o artigo 7º da Lei nº 13.254, que instituiu o RERCT, consta que a Receita Federal e o Banco Central não poderiam compartilhar as informações decorrentes da regularização com municípios e Estados. O problema, afirmam os especialistas, é que apesar de existir essa previsão, a maioria dos Estados têm convênio firmado com a Receita Federal para acessar as declarações de Imposto de Renda dos contribuintes. Se constar doação ou herança, acrescentam, é certo que haverá risco de autuação. (Com informações do Valor)