Se você efetuou transações com veículos no ano de 2017, fique atento para as mudanças e forma correta de declarar o imposto de renda.
Uma das novidades na decoração do imposto de renda para 2018, é a informação do número do Renavam do veículo, que passará a ser obrigatório a partir do próximo exercício, sabe por quê?
A Receita quer ter mais dados para o cruzamento de informações, de modo a evitar fraudes e sonegação.
Portanto, é prudente ficar atento para declarar de forma correta as operações com veículos e, assim evitar a malha fina.
Com a experiencia de vários anos na elaboração de declarações, selecionamos algumas das perguntas mais frequentes relacionadas a operações com veículos, e, que por certo, pode ser também uma dúvida do Caro Leitor, vejamos:
1 – Como declarar veículo refinanciado no ano-calendário?
2 – Como declarar veículos sinistrados, furtados ou roubados no ano-calendário com seguro?
3 – Como declarar a aquisição de consórcio de veículos?
4 – Como declarar os Rendimentos com o transporte em veículos de passageiros e cargas?
Pois bem, se você tem dúvida em alguma destas situações, acompanhe este artigo até o final, que vamos esclarecer todas e ainda passar uma dica importante para você não cair na malha! Acompanhe as respostas!
1 – Como declarar veículo refinanciado no ano-calendário?
Primeiramente deverá baixar o bem na ficha Bens e Direitos e, posteriormente, deverá dar entrada novamente no bem na mesma ficha, informando que se trata da baixa do bem refinanciado. Caso o bem permaneça em garantia da dívida NÃO será informado na ficha Dívida e ônus.
2 – Como declarar veículos sinistrados, furtados ou roubados no ano-calendário com seguro?
Deverá dar baixa do bem na ficha Bens e Direitos, sendo informado no campo Discriminação os dados do bem e ainda os dados relativos ao Boletim de Ocorrência (ou documento equivalente).
O valor recebido relativo ao objeto segurado que tenha sofrido sinistro, furto ou roubo, menos o custo de aquisição informado na ficha Bens e Direitos, será informado na ficha Rendimento Isentos e Não Tributáveis, no item 26 – Outros.
3 – Como declarar a aquisição de consórcio de veículos?
O consórcio é um direito que o contribuinte tem que o levará a possui o bem futuramente, desta forma deverá ser lançado na ficha de “Bens e Direitos” no código 95.
Se por exemplo, adquiriu o consórcio em 2017, o campo “Situação em 31/12/2016” (ano anterior) ficará zerado e o campo “Situação em 31/12/2017” (ano atual) deverá ser preenchido com os valores pagos durante o ano para aquele consórcio.
Quando ocorrer a contemplação do bem, deverá dar baixa do consórcio na ficha de bens e direitos, deixando zerado o campo 31/12/XXXX (ano atual) e no campo especifico do bem deverá deixar zerado o campo “Situação em 31/12/XXXX” (ano anterior) e preencher o campo “Situação em 31/12/XXXX” (ano atual) com o valor declarado nesta ficha no código do consórcio, acrescentando os valores pagos no ano, inclusive o valor do lance, caso tenha sido dado.
4 – Como declarar os Rendimentos com o transporte em veículos de passageiros e cargas?
Estes rendimentos na pessoa física, necessários observar os requisitos legais para este enquadramento, sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebidos de pessoa física ou, na fonte, se pagos por pessoa jurídica, devendo, na segunda hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada. O rendimento bruto dessas atividades é o correspondente a, no mínimo, 10% do valor total dos fretes e carretos recebidos, ou, no mínimo, 60% no caso de transporte de passageiros.
O valor relativo a 90% dos fretes e 40% do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na declaração de ajuste e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
Conclusão
Conforme mencionado anteriormente, vamos finalizar com uma dica importante para você não cair “nas garras do leão” ou a conhecida “malha fina”.
Fique atento, se você vendeu veículos por um preço maior que R$35.000,00, e, se este valor foi superior ao valor da compra, vale dizer que você teve ganho de capital, portanto, é preciso pagar imposto sobre esse lucro e informar na declaração.
Fique de olho nas demais dicas que disponibilizamos pelas redes sociais e, deixe o leão mansinho!