A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS representa uma evolução, na verdade uma proteção constitucional para o contribuinte. Afinal, a população empresarial já sofre com a pesada e perversa carga tributária, que apenas serve para sacrificar a população e sustentar a elite estatal, ás nossas custas.
No Supremo Tribunal Federal, foi julgado o afastamento do imposto ICMS, no Recurso Extraordinário nº 574.706, assim, foi uma decisão favorável para o contribuinte, porque não vai mais onerar em seu orçamento, a inclusão do ICMS nas na base de cálculo do PIS e COFINS.
Em sede do recurso de Embargos de Declaração, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pode alegar que com a conseqüente baixa na arrecadação, que vai afetar a seguridade social, por meio desse recurso, pode ocorrer à modulação dos efeitos da decisão na Suprema Corte, declarando a inconstitucionalidade de lei ou ator normativo, com base no art. 27, da Lei 9.868/99.
A solução para o contribuinte deve ser por meio de ação judicial, o que o torna tempestivo o seu pedido para a restituição dos valores, recolhidos indevidamente, sobre o ICMS. Mesmo com a modulação dos efeitos, o contribuinte é amparado pela segurança jurídica, mesmo que na prática seja uma ação complexa, mas é o certo a fazer. Assim determina o art. 166 do Código Tributário Nacional, assegurando ao contribuinte requerer a restituição dos valores.
Portanto, mesmo com a possível modulação dos efeitos da decisão do STF, o contribuinte deve buscar na via judicial e batalhar todos os recursos cabíveis, uma vez que é uma garantia constitucional, a restituição dos valores pagos indevidamente. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica, se sobressaem em favor do contribuinte.