A cobrança dos alimentos no novo CPC – Maria Berenice Dias

Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato
de assegurar a vida e garantir a sobrevivência. Disto ninguém duvida. No
entanto o novo Código de Processo Civil (L 13.105/2015), parece ter se
olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere
possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à Lei de Alimentos
(L 5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo
único). Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz,
propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando
os artigos 16 a 18 da Lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao
cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro
para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial
– pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da
expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na
folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911
parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela
Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII). A jurisprudência acabou com
a possibilidade da prisão do depositário infiel.
Pela nova sistemática é possível buscar a cobrança de alimentos por meio
de quatro procedimentos:
a) de título executivo extrajudicial, mediante ação judicial visando a
cobrança pelo rito da prisão (CPC 911);
b) de título executivo extrajudicial, pelo rito da expropriação (CPC 913);
c) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança de
alimentos pelo rito da prisão (CPC 928);
d) cumprimento de sentença ou decisão interlocutória para a cobrança
dos alimentos pelo rito da expropriação (CPC 530).
A eleição da modalidade de cobrança depende tanto da sede em que os
alimentos estão estabelecidos (título judicial ou extrajudicial) como do período
que está sendo cobrado (se superior ou inferior a três meses).
Não há como restringir o uso da via executiva pelo rito da prisão aos
alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial e aos fixados em

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Advogada especializada em Direito das Famílias e Sucessões
Pós-Graduada e Mestre em Processo Civil
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família
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sentença definitiva ou em decisão interlocutória irrecorrível. De todo
equivocada a tentativa restringir a cobrança de alimentos sujeitos a recurso à
via expropriatório, ao não admitir a prisão do executado (CPC 528 § 8º).
O cumprimento da sentença definitiva ou de acordo judicial deve ser
promovido nos mesmos autos da ação de alimentos (CPC 531 § 2º). A
execução dos alimentos provisórios e da sentença sujeita a recurso, se
processa em autos apartados (CPC 531§ 1º). Já para executar acordo
extrajudicial é necessário o uso do processo executório autônomo (CPC 911).
Havendo parcelas antigas e atuais, não conseguiu o legislador encontrar
uma saída. Continua ser indispensável que o credor proponha dupla
execuções, o que só onera as partes e afoga a justiça. A cobrança pode ser
feita em sequência. Frustrada a via da prisão, a execução segue pelo rito da
expropriação (CPC 530).
A lei dá preferência ao pagamento feito por terceiro: retenção diretamente
de rendimentos ou da remuneração do executado, mediante desconto em
folha. Tal gera a obrigação do empregador ou do ente público, para quem o
alimentante trabalha, de proceder ao desconto, a partir da primeira
remuneração do executado, percebida depois de protocolado o ofício do juiz,
sob pena de crime de desobediência (CP 390), além de poder ser demandado
por perdas e danos (CPC 912 § 1º).
Ainda que tenha o demandado bens para garantir a execução, é possível o
pagamento mediante desconto em folha (CPC 529). Não se trata de
modalidade mais gravosa ao devedor (CPC 805) e atende, com vantagem, à
necessidade do alimentado, não se justificando que aguarde a alienação de
bens em hasta pública para receber o crédito.
Além das parcelas mensais pode ser abatido dos ganhos do alimentante, o
débito executado, de forma parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de
seus ganhos líquidos (CPC 529 § 3º). Apesar de o salário ser impenhorável
(CPC 833 IV), a restrição não existe em se tratando de dívida alimentar (CPC
833 § 2.º).
Buscado o cumprimento da sentença ou de decisão interlocutória, se o
devedor não pagar e nem justificar o inadimplemento, cabe ao juiz, de ofício,
determinar o protesto do procedimento judicial (CPC 528 § 1º). A falta de
expressa remissão a tal providência, não impede o protesto quando da
execução de alimentos estabelecidos em título executivo extrajudicial (CPC
911 parágrafo único).
Em qualquer hipótese de cobrança o credor pode obter certidão
comprobatória da dívida alimentar para averbar no registro de imóveis, no
registro de veículos ou no registro de outros bens sujeitos a penhora, arresto
ou indisponibilidade (CPC 828). Também é possível ser a dívida inscrita nos
serviços de proteção ao crédito, como SPC e SERASA.
Flagrada conduta procrastinatória do executado, havendo indícios da
prática do crime de abandono material (CP 244), cabe ao juiz dar ciência ao
Ministério Público (CPC 532).
1. Cumprimento da sentença
Os alimentos fixados judicialmente – quer por sentença, quer em decisão
interlocutória estabelecendo alimentos provisórios – podem ser exigidos tanto
pelo rito da prisão como da expropriação (CPC 528 a 533).
Da forma como está dito, a via executória sob a ameaça de prisão só seria
possível no cumprimento de sentença definitiva ou de decisão interlocutória
irrecorrível. Pelo jeito, não se poderia dar outra interpretação à expressão
“desde logo” constante no parágrafo 8º do artigo 528 do Código de Processo
Civil. Ou seja, sentenças e decisões deferindo alimentos provisórios sujeitas a
recurso, não permitiriam a busca do adimplemento por esta via. No entanto, é
de todo descabido e desarrazoado fazer esta leitura do indigitado dispositivo
legal. Quer pela natureza da obrigação que diz com o direito à vida, quer
porque a Constituição Federal não faz esta distinção ao admitir o
encarceramento do devedor de alimentos (CF 5.º LXVII). Cabe atentar que os
alimentos são irrepetíveis, tanto que a decisão que reduz ou extingue a
obrigação alimentar não dispõe de efeito retroativo. Além disso, de modo
expresso, é assegurada a busca do cumprimento de alimentos provisórios
(CPC 531), bem como dos fixados em sentença ainda não transitada em
julgado (CPC 531 § 1º).
Às claras que, alimentos provisórios, fixados liminar ou incidentalmente,
em decisão interlocutória sujeita a recurso, podem ser cobrados por qualquer
das modalidades executórias, bem como da sentença recorrível (CPC 531
§ 1.º). Como a apelação não dispõe de efeito suspensivo (CPC 1.012 II e LA
14) possível a busca do pagamento antes de os alimentos se tornarem
definitivos, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação.
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528
§ 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da
execução (CPC 528 § 7º). Mas basta o inadimplemento de um mês para o
credor buscar o pagamento, pois a fome não pode esperar.
Mesmo com relação às prestações recentes, independente do período do
débito, o credor pode preferir o rito expropriatório (CPC 831 e ss). E este é o
único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o
devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já cumpriu a pena de prisão e não pagou
(CPC 530).
A execução dos alimentos provisórios e dos estabelecidos em sentença
sujeita a recurso se processam em autos apartados (CPC 531 § 1º). A
cobrança dos alimentos fixados em sentença definitiva deve ser buscada nos
mesmos autos (CPC 531 § 2º).
Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve
ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já
pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC
528).
Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do
pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo
prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º).
A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito
estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a
este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é
possível decretar ou manter a prisão. Pago o principal e não feito o pagamento
das verbas sucumbenciais, prossegue a execução para a cobrança do encargo
moratório pelo rito da expropriação.
2. Execução de título extrajudicial
Não distingue a lei a origem do título que dá ensejo à cobrança da
obrigação alimentar – se judicial ou extrajudicial – para que seja usada a via
expropriatória ou a executória de coação pessoal. Não só sentenças, também
títulos executivos extrajudiciais, permitem ameaçar o devedor com a prisão
(CPC 911).
São títulos executivos extrajudiciais: a escritura pública, o documento
particular assinado pelo devedor e duas testemunhas e a transação
referendada pelo Ministério Público, Defensoria Pública, pelos advogados das
partes ou pelo mediador ou conciliador credenciado pelo tribunal (CPC 784 II a
IV).
Prevista em tais documentos obrigação alimentar, para que seja buscada a
execução, quer pelo rito da prisão, quer pelo da expropriação, não é necessária
homologação judicial.
Quando o rito for o da coerção pessoal, para cobrança de até três
prestações, o réu é citado para pagar em três dias, justificar a impossibilidade
de fazê-lo ou provar que já pagou. A citação deve ser pessoal, por meio de
oficial de justiça. Tal a lei não diz, mas a conclusão é lógica. Se no
cumprimento da sentença a intimação é pessoal (CPC 528), nada justifica
postura diferenciada em se tratando de dívida assumida extrajudicialmente.
Buscada a execução pelo rito da expropriação, a citação pode ser pelo
correio (CPC 246 I). O devedor tem o prazo de três dias para pagar a dívida e a
metade dos honorários (CPC 827 § 1º). Pode opor embargos à execução,
independentemente de penhora (CPC 914), no prazo de 15 dias (CPC 915).
Rejeitados os embargos, os honorários são elevados até 20% (CPC 827 § 2º).
3. Rito da coação pessoal
O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a
ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados
judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes
do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo
(CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).
Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor
buscar a cobrança. O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso
da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas. Como os
alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é
antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua
cobrança.
Promovida a execução referente a um número superior de parcelas, cabe
ao juiz limitar a demanda, sinalizando ao credor para que faça uso da via
expropriatória quanto às parcelas pretéritas. Quando em vez, é relativizado o
número das parcelas vencidas, admitindo-se a execução de quantidade maior
de prestações. Basta a alegação de que a demora decorreu de manobra
procrastinatória do devedor.
Diz a lei que, se o exequente optar pela cobrança “desde logo” (CPC 528 §
8º), somente pode fazê-lo pelo rito da expropriação (CPC 523), não sendo
admissível a prisão do executado. Ou seja, alimentos não definitivos,
estabelecidos em sentença ou em decisão interlocutória ainda sujeitas a
recurso, não poderiam sujeitar o devedor à prisão. No entanto, não há como
excluir desta modalidade executória, os alimentos provisórios, como
expressamente previsto (CPC 531).
O executado é citado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar,
provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (CPC 528). O prazo
é contado da data da juntada do mandado de citação (CPC 241 II). Caso a
citação ocorra por precatória, o prazo tem início quando informado o juiz
deprecante de seu cumprimento (CPC 232).
Nada impede que a citação ocorra por hora certa (CPC 252), até porque
costuma o executado esquivar-se do oficial de justiça. Ainda que pouco eficaz,
nada obsta que a citação seja levada a efeito por edital (CPC 256).
4. Rito da expropriação
Para a cobrança de alimentos vencidos há mais de três meses, somente é
possível o uso da via expropriatória, independentemente de ser título executivo
judicial (CPC 528) ou extrajudicial (CPC 911).
Tratando-se de título executivo extrajudicial, a cobrança depende da
propositura de execução judicial (CPC 913) por quantia certa (CPC 824 e ss).
Na inicial deve o credor indicar os bens a serem penhorados (CPC 829
§ 2.º).
Ao despachar a inicial o juiz fixa, de plano, honorários advocatícios de 10%
(CPC 827).
O executado é citado pelo correio (CPC 246 I) para, em três dias, efetuar o
pagamento da dívida (CPC 827), fluindo o prazo da data da juntada aos autos
do aviso de recebimento (CPC 231 I).
Procedendo ao pagamento nesse prazo, a verba honorária é reduzida pela
metade (CPC 827 § 1º). Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procede
à penhora e à avaliação dos bens. A preferência é sempre penhorar dinheiro
(CPC 835), pois o credor pode, mensalmente, levantar o valor do encargo
(CPC 913).
Quando se trata de cumprimento da sentença, o executado é intimado para
pagar em 15 dias, sob pena de incidir multa de 10% e honorários advocatícios
em igual percentual (CPC 523 § 1º), além de se sujeitar à penhora (CPC 831).
A intimação é feita na pessoa do advogado constituído, por meio de
publicação no diário oficial (CPC 513 § 2º). Quando o devedor for representado
pela Defensoria Pública ou não tiver representante nos autos, deve ser
intimado por carta com aviso de recebimento (CPC 513 § 2º II) ou por edital, se
for revel (CPC 513 § 2º IV).
A mora se constitui ante a inércia do devedor que, depois de intimado,
deixa fluir o período de 15 dias sem proceder ao pagamento (CPC 523). Diante
da omissão, o valor do débito é acrescido de multa de 10% e de honorários de
10% (CPC 523 § 1º). O marco inicial de incidência da multa é a intimação do
devedor.
Caso a execução seja levada a efeito após um ano do trânsito em julgado
da sentença, a intimação ao devedor é feita, por meio de carta com aviso de
recebimento (CPC 513 § 4º). A carta deve ser encaminhada ao endereço
constante dos autos. Considera-se realizada a intimação se o devedor tiver
mudado de residência sem prévia comunicação ao juízo (CPC 513 § 3º).
Mantendo-se inerte o devedor, deve ser expedido mandado de penhora e
avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523 § 3º e 831). Não há
necessidade de o credor pedir, e nem de o juiz determinar tais atos, já que
devem ser realizados “desde logo”.
O devedor pode apresentar impugnação, independente da penhora,
alegando os temas apontados no rol legal (CPC 525 § 1º).
Penhorado dinheiro, mesmo que a impugnação disponha de efeito
suspensivo, é possível mensalmente o levantamento do valor da prestação
(CPC 528 § 8º). Como se trata de crédito alimentar, descabe a imposição de
caução (CPC 521 I).
É, possível a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios;
das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, ainda que destinadas ao
sustento do devedor e sua família; dos ganhos de trabalhador autônomo e dos
honorários de profissional liberal (CPC 833 IV). Também possível a penhora,
até o limite de 40 salários mínimos, do dinheiro depositado em caderneta de
poupança (CPC 833 X). A expressão legal é exemplificativa, havendo a
possibilidade de penhora de numerário aplicado em outras modalidades de
investimento. Sobre esses valores é cabível o levantamento mensal da
prestação alimentar (CPC 528 § 8º e 913). Bem como a determinação judicial
de constituição de garantia real ou fideijussória (LD 21).
Podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis
(CPC 834), e de parcela dos rendimentos ou rendas do executado, de forma
parcelada, contanto que não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos (CPC
529 § 3º).
Para assegurar a constrição de dinheiro em depósito ou aplicação
financeira, cabe a penhora on line (CPC 854): é realizada pelo próprio juiz, por
meio eletrônico, junto ao Banco Central – Bacen, dos valores existentes em
contas e aplicações financeiras, até o valor do débito. A penhora on line deve
ser levada a efeito antes mesmo da citação do devedor, para evitar que ele,
mediante alguma “pedalada”, faça desaparecer o numerário que dispõe.
Impositivo que se crie um sistema para que a penhora de cotas sociais, de
imóveis e de veículos também ocorra de forma eletrônica.
No prazo de 15 dias da juntada aos autos do mandado de citação, o
executado pode oferecer embargos à execução (CPC 915),
independentemente da penhora, depósito ou caução (CPC 914). Os embargos
não dispõem de efeito suspensivo (CPC 919). No prazo dos embargos, o
executado, procedendo ao depósito de 30% do valor da execução, mais custas
e honorários, pode requerer o parcelamento do saldo, em até seis parcelas
mensais, devendo o valor ser devidamente corrigido e acrescido de juros de
um por cento ao mês (CPC 916). A opção pelo parcelamento importa em
renúncia ao direito de opor embargos (CPC 916 § 6º).
Por falta de previsão, a tendência é não admitir o pagamento parcelado na
execução de alimentos pelo rito da prisão.
O deferimento do pedido de parcelamento depende da concordância do
credor (CC 314). Não é um direito do devedor. O parcelamento não autoriza a
redução da verba honorária (CPC 827). A falta de pagamento, além de
acarretar o vencimento das parcelas subsequentes, leva ao prosseguimento da
execução e à imposição de multa de 10% sobre o valor não pago (CPC 916 §
5º II).
Rejeitados os embargos, o recurso não dispõe de efeito suspensivo (CPC
1.012 III).
O bem penhorado é alienado em hasta pública, vertendo o produto da
venda para o credor. A alienação pode ser levada a efeito por iniciativa
particular do credor (CPC 880). Sendo penhorado bem indivisível, a quota parte
do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução, recai sobre o produto da
venda do bem (CPC 843). Não só o credor, também o seu cônjuge,
companheiro, ascendentes ou descendentes podem adjudicar o bem
penhorado por preço não inferior ao da avaliação (CPC 876 § 6.º).
Inadimplida a obrigação alimentar, o terceiro que pagar o débito resta subrogado no crédito, bem como na modalidade executória que lhe é inerente.
Assim, deixando o alimentante de arcar com a pensão, realiza do pagamento
por outra pessoa, fica ela autorizada a proceder à cobrança nos mesmos autos,
ainda que não possa utilizar o rito executório da prisão (CPC 778 IV).
A obrigação só se extingue quando o devedor pagar as parcelas vencidas
e todas as que se venceram durante o processo e mais honorários, multa e
custas (CPC 323).
A lei mudou, e até avançou em alguns pontos, mas deixou de dar uma
resposta mais célere e eficiente para cobrança da verba alimentar.
5. Uma solução viável
O só fato de o legislador abrigar em capítulos distintos as duas
modalidades de executar alimentos, não significa que seja necessário o uso de
procedimentos distintos: um para a cobrança do encargo vencido até três
meses e outro para o pagamento das prestações anteriores.
Claro que o legislador poderia ser mais claro, mas não existe
incompatibilidade para, em uma mesma execução ser buscado o pagamento
da totalidade da dívida, independente do número de parcelas não paga.
Na inicial da execução, o credor deve indicar bens a penhora. Sequer
precisa declinar a modalidade executória. Somente deverá se manifestar caso
não deseje que seja adotado o rito da prisão. No silêncio significa optou pela
dupla via.
Ao despachar a inicial, o juiz fixa o valor dos honorários de 10% (CPC
827) e expede mandado de citação e penhora para que o réu em três dias
(CPC 829):
a) pague a totalidade da dívida, caso em que o valor dos honorários fica
reduzido pela metade (CPC 827 § 1º);
b) prove que a dívida estava paga quando do ajuizamento da execução,
hipótese em que se livra do pagamento de verba honorária;
c) justifique a impossibilidade absoluta de proceder o pagamento referente
às três últimas parcelas vendidas antes da execução (CPC 528).
Mesmo aceita a justificativa, deve ser procedida à penhora de bens que
comportem o pagamento do valor integral da dívida, honorários e encargos
processuais.
Não ocorrendo o pagamento integral:
a) o juiz determina o protesto;
b) aprecia a justificativa apresentada;
c) recusada a justificativa, decreta a prisão do devedor pelo prazo de um a
três meses (CPC 528 § 3º) a ser cumprido em regime fechado (CPC
528 § 4º).
No momento em que ocorrer o adimplemento das três parcelas vencidas
antes da propositura da execução, e mais das que se vencerem até a data do
pagamento, o réu se livra da prisão, mas a execução prossegue quanto ao
eventual débito remanescente: prestações pretéritas, multas, honorários
advocatícios e encargos processuais.
Facilmente percebível que não há qualquer incompatibilidade para a
execução de todas as verbas alimentares em único procedimento, quer as
pretéritas, quer as recentes. É chegada a hora de acabar com a exigência da
propositura de duas execuções, o que movimenta duas vezes a máquina
judiciária, onera o credor e só beneficia o devedor.