O Plenário do STF declarou inconstitucional lei da Paraíba que permitia a cobrança de ICMS de produtos comprados pela internet em outro estado.
Na ocasião foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional lei estadual anterior à EC 87/2015 que estabeleça a cobrança de ICMS pelo Estado de destino nas operações interestaduais de venda de mercadoria ou bem realizadas de forma não presencial a consumidor final não contribuinte do imposto”.
Desde 2011, a lei já estava suspensa por decisão liminar do ministro Joaquim Barbosa, referendada pelo Plenário. A lei paraibana foi questionada em ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Conselho Federal da OAB.
Segundo a autarquia, a regra fere os artigos 150, inciso V, e 152. Diz o texto da Constituição Federal que quando um produto é vendido diretamente a consumidor final de outro estado, apenas o estado de origem recolhe o ICMS — o de destino, não. E o que a lei paraibana fazia era, na condição de destino, cobrar parcela do imposto quando da entrada do produto no estado.(Com informações da Revista Consultor Jurídico)
ADI 4.705